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#5 dúvidas sobre parceria público-privada, a famosa PPP

Parceria público-privada, ou somente PPP, é um termo que tem aparecido frequentemente na imprensa. Mas você sabe realmente o que significa? Entenda um pouco mais.

 

#1 As parcerias público-privadas são privatizações?

Não. Privatização é o processo de venda em definitivo de uma empresa que integra o patrimônio do Estado para a iniciativa privada.

A PPP é um contrato realizado entre o setor público e uma empresa privada para prestação de obras ou serviços, com valor mínimo de R$ 20 milhões – sem teto máximo, e com duração mínima de cinco anos e máxima de 35.

 

#2 As parcerias serão para a realização de obras somente de interesse do setor privado?

Não, a utilidade das parcerias público-privadas reside na viabilização do desenvolvimento de objetos relevantes à coletividade e que atendam o interesse público, mas que a Administração Pública não consegue por conta própria executá-los devido à insuficiência de recursos financeiros.

Além disso, as parcerias permitem a entrega de objetos no prazo e orçamentos previstos e a operação mais eficiente na prestação dos serviços e manutenção dos bens. Uma de suas principais características é a divisão dos riscos contratuais entre o Estado e o parceiro privado, que incentiva a inovação e a gestão orientada à satisfação dos usuários.

 

#3 O governo pode realizar parceria público-privada para qualquer serviço público?

Não. As atividades atribuídas ao Estado podem ser classificadas em atividades exclusivas, atividades privativas e atividades passíveis de livre prestação pela iniciativa privada. As atividades exclusivas são aquelas que não podem ser descentralizadas por serem de responsabilidade exclusiva do Estado, é o caso da polícia.

As atividades privativas consistem naquelas que são de titularidade do Estado, mas passíveis de ser descentralizadas e desenvolvidas por particulares sob regime de concessão ou permissão, como concessões rodoviárias.

Por fim, existem as atividades amplamente abertas à iniciativa privada, dependendo de mera autorização estatal para seu exercício. Por um lado, existem as atividades reservadas aos particulares. A Constituição Federal prevê que as atividades econômicas não são, em princípio, atribuídas ao Estado. Por outro lado, temos as atividades facultadas aos particulares. Nesse caso, a Constituição Federal dispõe que embora o Estado seja obrigado a prestar os serviços de educação e saúde, a exploração pelos particulares, sob o regime de direito privado, é livre.

 

#4 Eu posso ter acesso aos contratos de parceria público-privado?

A Lei de Acesso à Informação (LAI) proporciona aos agentes privados o conhecimento de contratações realizadas pela Administração Pública, os motivos para a escolha de determinado contrato, as obrigações assumidas pelas partes e o valor da contratação. Nesse

sentindo, também reafirma o dever da Administração Pública de disponibilizar editais de licitação e seus anexos, extrato de contratos e termos aditivos, resumo de decisões administrativas, assim como exige a Lei 8.666/1993.

 

#5 Caso haja ilegalidade, o responsável sofre penalidade?

Em caso de comprovação de atos ilícitos, o § 4º, do art. 37 da Constituição Federal prevê as consequências de um administrador cometer ato ímprobo, podendo sofrer suspensão dos seus direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ser condenado ao ressarcimento ao erário, guardando à lei infraconstitucional o dever de regulamentar a matéria.

A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), foi publicada com fim de regulamentar as punições aos beneficiados diretos ou indiretos de atos considerados ímprobos. Esta lei estabelece alguns parâmetros casuísticos para auxiliar na identificação da improbidade em um ato jurídico.

 

 

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